TRT3 - Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.
«Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada, e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão obreira, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. No caso destes autos, em não se tendo evidenciado a conduta patronal suficientemente grave, e, além disso, não tendo sido demonstrada a devida atenção ao requisito -também essencial -da imediatidade, torna-se inviável o reconhecimento da despedida indireta. O mesmo rigor que deve nortear o Órgão Julgador na apuração da justa causa do empregado também deve conduzi-lo no reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de emprego.»
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