TRT3 - Intervalo interjornada. Professor. Intervalo interjornadas.
«Ao professor também se aplicam as disposições da CLT referentes aos períodos de descanso, previstas no título II, capítulo II, seção III, pois a seção especial do diploma consolidado (seção XII), que cuida do exercício do magistério, não afastou a aplicação das normas da tutela geral do intervalo entre jornadas aos trabalhadores de tal categoria. O artigo 66 do referido diploma legal determina que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Em caso de violação da referida norma, não se configura apenas infração administrativa, merecendo ser remuneradas como extras as horas trabalhadas em desrespeito ao referido intervalo interjornadas.»
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