TRT3 - Prescrição. Prescrição intercorrente.
«A inovação trazida pelo § 5º do CPC/1973, art. 219 e sua observância pelo juízo trabalhista é incompatível com os demais princípios regentes do Direito Processual do Trabalho, em que se discute crédito de natureza alimentar. Considerando-se que, no processo do trabalho, a execução pode ser promovida, de ofício, pelo juízo da execução, conforme CLT, art. 878, é de se compreender a inaplicabilidade daquele instituto, consoante os dizeres da Súmula 114 do Col. TST. Nesta linha de raciocínio, não encontrados bens bastantes à garantia da execução, será suspenso o seu curso, hipótese em que não correrá o prazo prescricional. A satisfação do crédito exeqüendo terá lugar, portanto, quando forem encontrados bens do devedor.»
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