TRT3 - Prescrição. Inaplicação prescrição intercorrente. Inexistência de violação direta à constituição. Matéria infraconstitucional. Prevalência do entendimento do tst.
«A súmula 327 do STF foi editada em 1963, época em que competia ao Pretor Excelso a análise de violações à Constituição e à Lei. Entretanto, com a Constituição de 1988, o STF tornou-se competente somente para analisar os casos em que se apresentasse uma violação direta ao texto constitucional. Desse modo, o STF tem reconhecido que a inaplicação da prescrição intercorrente nesta Especializada não viola diretamente a Constituição, não sendo, portanto, esta Corte competente para analisar a matéria. Assim, nesta matéria infraconstitucional deve prevalecer o entendimento do TST, o qual encontra-se consolidado na Súmula 114.»
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