TRT3 - Ação coletiva/individual. Litispendência. Rejeição. Ação coletiva e ação individual.
«O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato profissional não obsta que o substituído postule, em sede individual, os direitos alcançados naquele feito. A ação trabalhista coletiva, espécie do gênero denominado de tutela metaindividual, por intermédio da qual o ente coletivo, organização sindical de qualquer grau ou associação, postula direitos para a categoria, não constitui, só por si, óbice a que o empregado, individualmente ajuíze a reclamação trabalhista individual, singular ou plúrima, uma vez que a legitimidade, no caso, é concorrente, não se podendo falar em caracterização de litispendência. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do CDC, art. 104. Embora este Regional tenha pacificado, através da Súmula 32, o entendimento de que, verbis: «LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO - A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir». sequer se sabe, no caso, se a ação coletiva interposta pelo Sindicato da categoria do autor abarcou todos os empregados da reclamada, não havendo falar em identidade de partes de forma a induzir litispendência, tampouco coisa julgada, uma vez não demonstrado o trânsito em julgado da decisão proferida na mencionada demanda.»
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