TRT3 - Fisioterapeuta. Jornada de trabalho. Fisioterapeuta.
«O Lei 8.856/1994, art. 1º limita a carga horária semanal dos fisioterapeutas em 30 horas. Assim sendo, não há como prevalecer a tese empresarial de que a remuneração da autora já contemplaria o pagamento pelas horas excedentes à jornada legal, sendo devido apenas o adicional extraordinário correspondente. A carga horária semanal reduzida decorre das peculiaridades das atividades profissionais desempenhadas, que exigem grande esforço físico e mental, sendo uma conquista da categoria profissional, e não instrumento de diminuição da respectiva remuneração. Portanto, o salário percebido pela autora remunera a duração legal de 30 horas por semana, sendo que o tempo excedente ao limite determinado pela legislação específica deverá ser pago como extraordinário.»
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