TRT3 - Cautelar. Competência. Ação cautelar incidental. Competência para apreciação. Órgão recursal descentralizado versus centralizado.
«Apesar de ser ação originária do Tribunal, a cautelar que busca impingir efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é, em sua essência, um incidente provocado na demanda satisfativa adrede ajuizada. Logo, se é incidental, ela deve seguir a regra do caput do CPC/1973, art. 800, vale dizer, deve ser proposta perante o juízo competente para a causa principal. E se, in casu, o órgão fracionário competente para a causa principal, em virtude da prevenção induzida pela territorialidade, é a Turma Recursal de Juiz de Fora, conclui-se que, ao direcionar a cautelar a uma das Turmas da capital, a parte ignorou o princípio do juiz natural. Veja-se, portanto, que não se pode sequer cogitar de «prorrogação de competência». muito menos para fins de «prevenção». como pretendido pela recorrente, de modo a contemplar o juízo incompetente com a jurisdição do presente caso. Mesmo que se quisesse cogitar de uma inusitada competência concorrente das Turmas centralizadas para apreciar as cautelares incidentais oriundas da jurisdição do órgão descentralizado -tese com a qual não se anui, mas não se foge do debate - , nem mesmo assim a distribuição aqui realizada induziria prevenção. A tutela jurisdicional perseguida através da ação cautelar não apresenta dependência nem se confunde com a tutela definitiva de mérito, que deve ser objeto do processo principal. Isso porque, diante de seu caráter instrumental, a medida cautelar, ao invés de preocupar-se com a composição da lide, assegura a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas ou, como in casu, confere efeito suspensivo ao apelo interposto pela reclamada, impingindo ao recurso ordinário o efeito que a ele não é inerente, qual seja, a suspensão do julgado, em nada interferindo, por outro lado, no juízo de cognição exauriente que visa a compor os interesses em conflito na demanda principal. De acordo com Manoel Antônio Teixeira Filho «entre as Varas do Trabalho concorrentemente competentes para apreciar a ação principal não se estabelecerá prevenção em favor daquela que tiver concedido a providência acautelatória; (...) via de consequência, se, p. ex. a cautelar for expedida pela 7ª Vara de Curitiba, nada impede que a demanda satisfativa principal, venha, posteriormente, a ser distribuída para Vara diversa, pois não se pode cogitar, na espécie, de prevenção, para isso, da 7ª Vara». Mutatis mutandi, isto é, substituindo «Varas do Trabalho » por «Turmas Recursais». chega-se à inelutável conclusão de que o fato de a Eg. 9ª Turma Regional ter processado e julgado a cautelar não impede que a Turma Recursal de Juiz de Fora profira a decisão satisfativa para a qual é competente.»
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