TRT3 - Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Serviço de gari.
«No serviço de gari, como mostra a observação dos fatos do cotidiano (artigo 335 CPC/1973), o empregado tem contato com a poeira da varrição e coleta de todo tipo de detrito, que deve ser classificado como lixo urbano, porque outra denominação não lhe pode ser atribuída. Apanhando e recolhendo esse lixo urbano encontrado nas ruas e praças da cidade, está o obreiro sujeito, em potencial, a todo tipo de contaminação, pelas vias aéreas, por exemplo, não podendo ser negado o grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR 15 (agentes biológicos).»
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