TRT3 - Culpa do empregador. Rescisão indireta.
«Ao empregador cabe o uso do poder diretivo em prol da organização do trabalho e na busca do bem estar do meio social e empresarial que o cerca. Não obstante, em seu exercício, haverá de se precaver contra medidas abusivas, não podendo jamais confundir o direito de gerir seu empreendimento com sujeição hierárquica e excessos, de qualquer ordem. Não lhe cabe dispor da força de trabalho como vulgar mercadoria, devendo guardar sempre em mente que o empregado é cidadão a quem competem direitos e deveres, sendo garantia alçada a nível constitucional a inviolabilidade de sua segurança, saúde e dignidade, enquanto cidadão trabalhador (CF/88, art. 7º, inciso XXII). Verificada conduta culposa e negligente do empregador no acidente que vitimou seu empregado, correta a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de rescisão contratual indireta. Recurso a que se nega provimento.»
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