TRT3 - Relação de emprego. Arrendamento. Relação de emprego e contrato de arrendamento.
«Frise-se que, para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante. O fato de existir a formalização ou um mero acerto tácito de um contrato sem vínculo empregatício não é suficiente para afastar o reconhecimento da verdadeira relação de emprego, desde que o contexto probatório autorize o convencimento em torno da realidade contratual. É a regra da primazia do princípio da realidade contratual. Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho.»
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