TRT3 - Recurso adesivo. Cabimento. Recurso adesivo do autor. Não cabimento.
«A sucumbência em matéria prejudicial de mérito justifica e torna possível o cabimento de recurso adesivo ajuizado pela parte adversa, ainda que, no caso do réu, o julgamento seja pela improcedência do pedido. Quando uma das partes ajuíza o recurso principal pretendendo a reforma da decisão naquilo que lhe foi prejudicial, nasce para o adversário o interesse em recorrer. Isto porque eventual provimento do apelo principal, pelo Tribunal, deixaria ao relento a parte contrária. Na verdade, o recurso adesivo serve para renovar a discussão da matéria debatida, embora o efeito devolutivo esteja garantido pelo § 1º do CPC/1973, art. 515, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Esta também é a hipótese do recurso adesivo a que se refere o CPC/1973, art. 500, porque quando uma parte não tem interesse direto em recorrer da sentença, conforme a preceituação do CPC/1973, art. 499, em face do recurso principal ajuizado pela parte contrária, surge o interesse no recurso adesivo, que só existe em razão do principal. Neste ponto se resume a verdadeira justificativa do Recurso Adesivo, pois a sua essência é, exatamente, a adesividade, com caráter de subordinação, que tem na incidentalidade a sua identificação. Assim é que, se o reclamante ingressou com recurso e este foi considerado intempestivo, não poderá apresentar recurso adesivo ao apelo da ex adversa, em função da preclusão e de que a parte não pode se utilizar simultaneamente de mais de um recurso ao mesmo tempo para atacar a mesma decisão, além do que houve trânsito em julgado no que se refere àquele litigante.»
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