TRT3 - Petição inicial. Inépcia. Ausência de liquidez dos pedidos. Inépcia. Não caracterização.
«A ausência de liquidez dos pedidos não acarreta a decretação da inépcia da inicial. No rito sumaríssimo é que se exige a discriminação dos valores das verbas reclamadas, e não poderia ser diferente, considerando o limite legal de quarenta salários mínimos (40) para o enquadramento da ação no referido procedimento. No rito ordinário, porém, não há qualquer prescrição no sentido de que o pleito seja líquido. A CLT impõe, como regra geral, apenas que a petição inicial "contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"(art. 840), sem exigir, em momento algum, que seja dado valor ao pedido e, muito menos, às parcelas requeridas. Sendo assim, não existindo nenhuma exigência que ordene a quantificação do pedido no rito ordinário, não há se falar em inépcia.»
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