TRT3 - Prescrição. Agravo de petição. Execução fiscal. Multa administrativa. Administração pública federal. Prescrição quinquenal. Art. 1ª- a da Lei 9.873/1999. Inscrição em dívida ativa do crédito não tributário antes do decurso do lustro prescricional. Aplicação do disposto no § 3º do Lei 6.830/1980, art. 2º. Hipótese de suspensão do prazo prescricional.
«1. Decidindo recurso especial sujeito à sistemática do art. 543- C do CPC/1973 (recursos repetitivos), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de crédito não tributário, advindo de multas administrativas aplicadas pela Administração Pública Federal (direta ou indireta), é quinquenal, contado da constituição definitiva do crédito, aferida a relevante alteração legislativa promovida pela Lei 9.873/1999 (DOU 24/11/1999), resultante da conversão da Medida Provisória 1.859-17/1999 (DOU 25/10/1999). 2. Nos termos do art. 1º- A, caput, da Lei 9.873/1999, "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." 3. Contudo, se antes do decurso do lustro prescricional supra, o débito não tributário for inscrito em dívida ativa, atrair-se- á a aplicação do disposto no § 3º do Lei 6.830/1980, art. 2º, que estabelece hipótese de suspensão do prazo prescricional. 4. Constatado que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em prazo inferior aos 180 dias previstos no citado dispositivo da Lei de Execuções Fiscais, afasta-se a prescrição declarada pelo MM. Juízo a quo. 5. Agravo de petição conhecido e provido parcialmente.»
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