TRT3 - Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho.
«Nos termos do Lei 8213/1991, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. À luz da diretriz consolidada no inciso II da Súmula 378/TST, verbis, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em tela, comprovado o direito do autor ao afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias, em virtude de acidente de trabalho típico, não se pode chancelar a atitude empresária que, deixando de emitir a CAT e afastar o autor do emprego por mais de quinze dias, sonegou- lhe o direito ao auxílio doença- acidentário e, assim, o direito à estabilidade provisória acidentária, com os seus consectários legais, que deve ser reconhecida judicialmente.»
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