TRT3 - Equiparação salarial.
«Se no exercício das funções contratuais, reclamante e modelo realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa de perto para o Direito do Trabalho, para efeito do tratamento isonômico, sendo totalmente irrelevante o fato de os empregados trabalharem em horários diferentes, se isso ocorria por uma mera questão de distribuição de horários na organização do pessoal da empresa. Afinal, se o empregador é um hotel, que necessita manter recepcionistas durante as 24 horas do dia, naturalmente que esses empregados vão trabalhar em horários diferentes, o que, contudo, não pode gerar diferenças salariais, se as atividades desempenhadas por eles não se distinguiam, como se demonstrou no caso deste processo, em que equiparando e paradigma trabalhavam, um no horário diurno, outro no noturno, mas ambos executando as mesmas atividades na recepção do hotel, com a diferença de que cada qual o fazia no seu turno de trabalho.»
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