TRT3 - Sucessão de empregadores. Empregador doméstico. Sucessão.
«O empregado doméstico, por definição legal, é o trabalhador "que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas" (Lei 5.859/1972, art. 1º). Logo o empregador doméstico é a pessoa ou família para o qual os serviços são prestados, desde que estejam no mesmo âmbito residencial dessa entidade familiar. Em princípio, portanto, os herdeiros que não residem no mesmo âmbito residencial não são beneficiados pela prestação de serviços da empregada doméstica e assim não respondem pelo contrato de trabalho celebrado pelo empregador falecido. Porém, se esses descendentes praticam ato que importe a assunção do contrato de trabalho, como, por exemplo, pagando salários à empregada, os herdeiros assumem responsabilidades, caso em que devem responder, na força e limite da herança, pelos direitos da trabalhadora.»
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