TRT3 - Cerceamento de defesa. Prova oral indeferida. Periculosidade.
«A oitiva de testemunhas pode ser necessária para a apuração de periculosidade e insalubridade, no contexto específico de cada caso concreto, especialmente quando é necessário demonstrar fato simples, porventura analisado de forma equivocado pelo perito oficial e cujo exame não demanda conhecimento técnico, como, por exemplo, o conteúdo das tarefas executadas pelo empregado. Se a perícia, no entanto, aliada à prova documental anexada à defesa, esgota a discussão relacionada com as atribuições desenvolvidas pelo empregado, o indeferimento da prova testemunhal, requerida com o fim de demonstrar este fato, não traduz cerceamento de defesa. Consoante o CPC/1973, art. 400, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cabe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos: "já provados por documento ou confissão da parte". Incidem, outrossim, as disposições contidas no CLT, art. 765, segundo o qual o Juiz deve velar pelo rápido andamento das causas, bem como o CPC/1973, art. 130 que autoriza o indeferimento de diligências inúteis.»
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