TRT3 - Condição implícita. Adicional de transferência.
«O princípio legal é o da intransferibilidade do local de trabalho, sem anuência do empregado (CLT, art. 469). De acordo, porém, com a definição legal, não se considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança do domicílio do empregado. Esclareça-se, por oportuno, que a palavra domicílio, aqui, não deve ser entendida sob aspecto técnico- jurídico, e sim de residência, que melhor corresponde à finalidade da norma. A proibição de transferência, não obstante, não atinge os empregados que exerçam cargo de confiança ou de cujos contratos conste, explícita ou implicitamente, a condição de transferência. A condição implícita deve ser aferida não só em razão da natureza da atividade empresarial, mas à da função desempenhada pelo trabalhador, eis que ainda que seja condição contratual a transferência, não será lícita quando traduzir abuso de direito (como, por exemplo, em caráter punitivo). Há de corresponder, portanto, a uma necessidade do serviço, a qual, evidenciada, torna a transferência um direito do empregador. Verificado, no caso em exame, que era condição implícita ao contrato de trabalho a prestação de serviço em localidades diversas, do que tinha plena ciência o trabalhador, de quitação a este título não se há falar.»
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