TRT3 - Adicional de insalubridade. Agente biológico. Insalubridade. Agentes biológicos. Ascensorista. Contato com pacientes e/ou objetos destes, não esterilizados.
«O Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78- MTb dispõe, em seu caput, que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante" (grifou-se). E o termo "paciente" é repetido na primeira alínea desse Anexo, ao se dispor que a insalubridade somente se configura, no caso de atuação do laborista em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Desse modo, o fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial. Recurso ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.»
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