TRT3 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Legitimidade ativa dos sindicatos. Substituição processual ampla. Direitos individuais homogêneos.
«Decorre de previsão constante do CLT, art. 195, § 2º, a legitimação extraordinária dos sindicatos para argüirem, em juízo, a insalubridade ou periculosidade existente no ambiente de trabalho de determinada empresa, legitimação esta, por sinal, que em leitura harmônica com o atual texto Constitucional (CF/88, art. 8º, III), não mais se restringe apenas e tão-somente a um grupo de associados, e sim a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional respectiva. E outra não poderia ser esta leitura, posto que, da própria leitura do art. 8º, III, da CR/88, evidencia-se a legitimidade dos Sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, assegurando a mais ampla substituição processual. A limitação de atuação dos Sindicatos na propositura de ações coletivas encontra-se, ademais, na contramão da história, visto que as demandas de massa permitem o acesso ao Judiciário de forma rápida e, também, especialmente, uniforme, posto que proporciona, a um só momento, dar a devida resposta ao princípio do amplo (e acrescentaria o termo «adequado») acesso à jurisdição, na medida em que, pelo menos em tese, desafoga-o o Judiciário de milhares de reclamatórias individuais, assim como, contribui para a construção da paz social, dando tratamento uniforme a situações virtualmente idênticas. No caso, o pleito em que se reivindica para os substituídos o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pelo empregador e asseguradas por força do contrato de trabalho ou da lei, não está o Sindicato a defender direito coletivo, mas direitos individuais homogêneos. E, em se tratando de direito individual homogêneo, está ele inserto nos direitos da categoria, ainda que de alguns trabalhadores da classe. Ademais, tal interpretação atende à garantia fundamental estabelecida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88, que dispõe sobre a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.»
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