TRT3 - Sindicato. Representação sindical. Base territorial.
«O fato de um ente sindical possuir registro sindical anterior abrangendo uma categoria econômica em todo o estado de Minas Gerais não constitui óbice à inclusão de determinado Município na representatividade de outro ente sindical da mesma categoria econômica, observando-se como parâmetro a base territorial do ente sindical. Isto porque a vedação constitucional de criação de mais de um sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial não obsta a sua cisão. Lado outro, a circunstância de o sindicato autor possuir registro para representar a categoria econômica do ramo do comércio varejista de derivados do petróleo em todo estado de Minas Gerais, não constitui óbice ao seu desmembramento ou cisão de sua base territorial ampla, com a exclusão de determinado Município, por vontade dos integrantes da categoria econômica deste Município, com objetivo de melhor atender aos interesses específicos da categoria econômica naquela localidade, desde que a base territorial não seja inferior à área de um Município (art. 8º, II, da CR). Considerando-se, assim, o princípio da liberdade de associação sindical (CF/88, art. 8º, V) pode-se afirmar que é perfeitamente admissível a concessão da representatividade a entes sindicais que tenham maior proximidade com a categoria econômica ou profissional, conferindo maior efetividade na defesa dos interesses dos representados, nos termos do art. 8º, III, da CR, ressaltando que a concessão de registro sindical não pode ficar restrita aos critérios da especificidade e anterioridade. Neste sentido o Enunciado 5, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizado em Brasília/DF, no ano de 2007.»
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