TRT3 - Seguro de acidente do trabalho. Indenização substitutiva. Seguro contra acidentes de trabalho. Sat. Natureza tributária. Custeio da seguridade social. Impossibilidade de indenização substitutiva.
«O CF/88, art. 7º, XXVIII, estabelece, verbis: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa» (original sem destaques). A interpretação que melhor exprime o conteúdo axiológico de tal preceito é que o legislador constituinte pretendeu assegurar que a indenização decorrente de culpa lato sensu do empregador ostenta natureza diversa da indenização devida pela Previdência Social, de modo que uma não exclui a outra. O «seguro» em questão não se traduz em direito trabalhista stricto sensu, objetivando, na verdade, a implementação das prestações resultantes de acidente de trabalho, tendo como destinatário o INSS, ostentando caráter marcadamente social. Considerando, pois, que referido seguro tem natureza tributária, constituindo fonte de custeio do sistema público de seguridade social, traduzindo-se em receita pública, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização substitutiva a tal título, a favor do reclamante.»
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