TRT3 - Salário. Rescisão indireta. Salário pago abaixo do piso da categoria.
«A rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (arts. 1º, inc. IV e 170, caput.). É por isso que o descumprimento de algumas obrigações por parte do empregador nem sempre acarretará na rescisão indireta. O pagamento de salário abaixo do piso previsto para a categoria, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, letra «d»), sobretudo na hipótese, em que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador, que além disso ainda deixou de depositar o fundo de garantia na conta vinculada do reclamante por meses seguidos. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber o real salário devido. Se o empregador não cumpre com sua obrigação, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e quanto a sua manutenção básica, já que o salário possui caráter alimentar.»
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