TRT3 - Obrigação contratual. Rescisão contratual indireta. Não configuração.
«Embora o inadimplemento das horas in itinere configure descumprimento de obrigação inerente ao contrato de trabalho, a falta patronal no aspecto não se reveste de gravidade a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício entre as partes, não se justificando o acolhimento da medida extrema da ruptura contratual pela via oblíqua da rescisão indireta com amparo no CLT, art. 483, alínea «d», mormente pelo fato de a irregularidade ter sido tolerada pelo autor durante todo o pacto laboral, sem olvidar ainda da possibilidade da irregularidade ser sanada pela via judicial.»
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