TRT3 - Anuência. Parte contrária. Nulidade processual. Prova emprestada. Anuência da parte contrária. Necessidade.
«É cediço que a prova emprestada tem ampla aplicação no Processo do Trabalho. Entretanto, torna-se necessária, para sua utilização na instrução processual, a anuência da parte contrária, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição). Verificado nos autos o uso de prova testemunhal emprestada com a expressa discordância da parte contrária, tem-se como evidenciada a nulidade processual por cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e colheita da prova testemunhal requerida pela parte.»
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