TRT3 - Prazo decadencial. Mandado de segurança. Prazo. Decadência. Reiteração do ato impugnado.
«O pedido de nova apreciação a requerimento de antecipação de tutela, já anteriormente negado, não altera o prazo para impetração de mandado de segurança, que, sendo de natureza decadencial, não tem sua fluência interrompida. O que é apontado como ilegal e atentatório a direito líquido e certo é o indeferimento, pela autoridade impetrada, da antecipação da pretendida tutela. Nesses casos, ao menos para fins de impugnação, duas ou mais decisões no mesmo sentido devem ser consideradas como a expressão de um mesmo pronunciamento, quando tem o mesmo conteúdo e se voltam a uma mesma pretensão. Diz-se isso com ainda mais razão quando, entre um e outro pedido, não há nenhuma alteração fática substancial no estado das coisas, e, visando o segundo pedido apenas a reapreciação do anterior, a decisão que lhe segue simplesmente mantém a primeira, pelos mesmos fundamentos. Nessa hipótese, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança conta-se da primeira decisão.»
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