TRT3 - Justiça gratuita. Justiça gratuita x litigância de má-fé. Compatibilidade entre os institutos. Recurso ordinário. Ausência de pagamento das custas processuais. Inexistência de deserção.
«Os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé não são incompatíveis. Assim, uma vez comprovado o estado de miserabilidade do reclamante, por declaração, nos termos dos artigos 4o da Lei 1060/1950 e 790, § 3º, da CLT, não há como se lhe indeferir os benefícios da Justiça gratuita apenas porque foi declarado litigante de má-fé, situação que contém punição específica legalmente prevista. Nessas condições, a ausência de recolhimento das custas pelo autor não implica na deserção do recurso ordinário por ele interposto, afastando-se a deserção declarada. Entendimento noutro sentido mitiga o princípio do duplo grau de jurisdição previsto implicitamente no CF/88, art. 5º, inciso LV, tendo em vista que não permite a análise pelo órgão colegiado da decisão proferida na instância inferior, caso a parte não pague as custas processuais, mesmo tendo declarado a impossibilidade de fazê-lo, obstando, em última análise, o próprio acesso à justiça. Em outros termos, indeferir os benefícios da justiça gratuita ao litigante de má-fé, assim considerado na sentença de origem, além de criar dupla punição, implicaria em se afirmar que a pessoa pobre, que não tem condições de pagar as despesas processuais, senão com prejuízo do seu próprio sustento ou de seus dependentes, não pode ter a sua condenação relativa à litigância de má-fé revista pela instância ad quem, o que, em última análise viria a referendar a discriminação do cidadão em razão da sua condição financeira e social. Agravo de instrumento provido.»
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