TRT3 - Grupo econômico. Caracterização. Execução. Grupo econômico familiar.
«A caracterização de grupo econômico no Direito Trabalhista tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Essa tipificação decorre da imperativa necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da Constituição da República de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).»
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