TRT3 - Dissídio coletivo. Legitimidade ativa. Quorum.
«O dissídio coletivo tem a finalidade de solucionar conflitos coletivos do trabalho, ensejando, para tanto, discussão a respeito de interesses abstratos e gerais de pessoas indeterminadas, integrantes das categorias profissional e econômica. Os sindicatos, conquanto titulares da ação coletiva, atuam como representantes das categorias, cujos integrantes são os verdadeiros titulares dos interesses e direitos postos em debate. Por isso mesmo, a legitimidade da representação exercida pela entidade sindical exige prova da autorização concedida por uma parcela expressiva dos trabalhadores diretamente afetados pela situação conflituosa, seja para o fim de negociação seja em Juízo. Os interessados aludidos na Orientação Jurisprudencial 19 da SDC do TST são, exatamente, os trabalhadores diretamente envolvidos pelo conflito coletivo. Exige-se, por isso, que um número significativo dos trabalhadores envolvidos no conflito autorize a atuação do sindicato. Não alcança esse fim assembléia extraordinária que conta com a participação de apenas um empregado da empresa suscitada, mormente por se tratar de trabalhador afastado de suas atribuições há vários anos, circunstância que evidencia não se tratar de empregado interessado na solução do conflito, pois não convive atualmente no ambiente de trabalho da empresa.»
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