TRT3 - Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Testemunha. Gerente. Cerceio de defesa. Prejuízo.
«O exercício de cargo de confiança na empresa, por si só, não se enquadra automaticamente nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, pois antes de tudo o exercente de cargo de confiança é empregado e, por mais amplos que sejam seus poderes, não é o dono do negócio. Por outro lado, ainda que o MM. Juízo a quo pudesse entender que a testemunha seria suspeita, não lhe cabia indeferir a sua oitiva como informante, pois a tal respeito o CLT, art. 829 preceitua que «não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação», o que implica no reconhecimento legislativo da utilidade da prova como informação capaz de fundamentar o livre convencimento do julgador. Houve, portanto, evidente prejuízo para a parte recorrente, que pretendia a sua inquirição.»
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