TRT3 - Negociação coletiva. Compensação mensal de jornada. Banco de horas. Necessidade de negociação coletiva.
«Não se olvida que, nos termos das Súmulas 85 do C. TST e 06 deste Regional, o sistema de compensação das horas extraordinárias pode ser instituído tanto pela via da negociação coletiva, quanto pelo acordo individual escrito. Entretanto, o sistema estabelecido através do acordo individual apenas pode prever a possibilidade da compensação semanal das horas extras, e não mensal (banco de horas). Como bem se sabe, a compensação do trabalho extraOrdinário por meio do banco de horas, previsto no § 2º do CLT, art. 59, representa a possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas por período de até um ano. Dessa forma, em face do seu caráter desfavorável ao empregado, a predita compensação não comporta interpretação ampliativa. Assim, a sua eficácia pressupõe a negociação sindical, não podendo ser pactuada por acordo individual. Desse modo, a ausência de instrumentos coletivos que permitam a compensação mensal das horas extras acarreta a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa, ante a flagrante ofensa ao § 2º do CLT, art. 59, decorrendo daí a irregularidade da compensação.»
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