TRT3 - Natureza jurídica. Ajuda combustível. Integração ao salário indevida. Natureza indenizatória.
«Nos termos do CLT, art. 458, compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, pois representam um plus. Porém, o § 2º do mesmo artigo ressalvou que as utilidades concedidas para a prestação do serviço, não possuem caráter contraprestativo. Desse modo, conclui-se que se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e indispensável para determinada prestação de serviço não restará configurado o salário in natura. De outro lado, se for concedida pelo serviço prestado, cujo objetivo seja essencialmente retributivo, ficará caracterizada típica contraprestação salarial. Nesse contexto, não terá caráter retributivo o fornecimento de bens ou serviços necessários para a viabilização ou o aperfeiçoamento da prestação laboral. No caso em apreço, evidenciado que a parcela era paga para custear despesas com gasolina, infere-se que ela era concedida para o trabalho e não pelo trabalho, razão pela qual não há como se cogitar em natureza salarial da parcela e, por conseguinte, em repercussões nas demais verbas trabalhistas.»
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