TRT3 - Servidor celetista. Empresas estatais. Empregado admitido por concurso público. Ato de dispensa. Vinculação aos princípios constitucionais. Motivação.
«O empregado aprovado em concurso público para prestar serviços a empresa pública ou sociedade de economia mista, sob o regime celetista, não goza da estabilidade do art. 41 da CR/88. Entretanto, o ato de dispensa deve observar os princípios insculpidos no CF/88, art. 37, especialmente a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, podendo o ato ser revisto pelo Poder Judiciário e pela própria Administração Pública, quando afrontar tais princípios. Tendo em vista instrumentalizar esse controle, a dispensa dos empregados das empresas estatais deve ser necessariamente motivada, ainda que não se exija a configuração da justa causa para a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos do CLT, art. 482. Admitir que as empresas estatais possam livremente dispensar seus empregados viola frontalmente também o princípio republicado (art. 1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular.»
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