TRT3 - Rescisão indireta. Fgts. Rescisão indireta. Inadimplência de fgts. Não configuração.
«Para se considerar configurada a falta grave imputada ao empregador autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que se comprove a gravidade do fato por este praticado, de maneira que se torne impossível ou desaconselhável a manutenção do vínculo de emprego. Sob essa ótica, o atraso ou o não-recolhimento do FGTS, por si só, não é motivo suficiente para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que tal fato não inviabiliza a continuidade da prestação de serviços e o empregador pode tomar providências no sentido de regularizar o cumprimento da obrigação. Acrescente-se a isso o fato de que o empregado precisa preencher certos requisitos para ter acesso aos valores de sua conta vinculada, o que não ocorreu no caso em questão. A jurisprudência é pacífica quanto a não se justificar a rescisão indireta do contrato por atraso ou inadimplência no recolhimento de FGTS, já que não é obrigação que decorra de trabalho, podendo ser sanada até mesmo pela via administrativa, sem que se ponha em risco a vigência do liame de emprego.»
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