TRT3 - Rescisão contratual. Homologação. Taxa. Rescisão contratual. Homologação. Cobrança de taxa.
«Nos termos do CLT, art. 477, § 7º, «O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador». É ilegal, portanto, a conduta adotada pelo sindicato profissional, que exigia o pagamento de importância em dinheiro, a cargo do empregador, para efetuar homologação que a lei diz ser gratuita. A cobrança de taxa, inclusive, contraria a atribuição principal do sindicato que é a defesa dos interesses da categoria que representa, inclusive dos interesses individuais dos respectivos integrantes, na forma do artigo 8º, III, da Constituição. A disposição legal que assegura a homologação «sem ônus», objetiva assegurar a presença efetiva do sindicato na homologação da rescisão contratual, excluindo quaisquer restrições à atuação da entidade. Esta, aliás, é a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 16 da SDC do TST: É contrária ao espírito da lei (CLT, art. 477, § 7º) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual.»
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