TRT3 - Penhora. Substituição. Seguro-garantia judicial. Substituição do depósito garantidor.
«OCPC/1973, art. 656, de fato, possibilita à parte requerer a substituição da penhora nas hipóteses que enumera, dispondo, em seu §2º que «a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)». Contudo, além das hipóteses arroladas nos incisos do artigo legal acima mencionado, tal possibilidade ainda se condiciona à aceitação do exequente, a teor do disposto no art. 657 do mesmo diploma («Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.»). Não havendo, entretanto, concordância do credor, a substituição pretendida deve ser indeferida, principalmente quando a garantia do juízo tiver sido feita por meio de depósito garantidor da quantia devida, sob pena de retrocesso e desprestígio à celeridade e economia processuais, bem como ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), e que se contrapõe ao princípio consagrado no CPC/1973, art. 620, conforme o qual a execução deve correr do modo menos gravoso para o devedor.»
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