TRT3 - Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Aplicabilidade ao processo do trabalho – restrições.
«Em regra, a denunciação da lide não cabe nas ações trabalhistas. Não se ignora que a OJ 227 da SDI-1 do c. TST, que excluía do Processo do Trabalho tal instituto, tenha sido cancelada depois do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Todavia, a denunciação é ação incidental, com vistas a atender pretensão de regresso da demandada contra terceiro, caso venha a ser condenada na ação principal, como, aliás, disposto no CPC/1973, art. 70. Assim, o cabimento ou não do procedimento no processo trabalhista deve ser visto dentro do princípio norteador deste, que é o de impedir que empregadores, ou estes e terceiros, venham a utilizá-lo para litigar entre si, em detrimento dos interesses do empregado. Portanto, a simples pretensão de, através da denunciação da lide, resguardar eventual direito da devedora, com vistas a se esquivar da condenação imposta, não pode ser admitida.»
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