TRT3 - Grupo econômico. Caracterização. Empresa nova constituída a partir de desconstituição de filial de outra empresa. Atuação no mesmo ramo de atividade. Composição societária inicial idêntica à da empresa cindida. Existência de grupo econômico coordenativo.
«É mais apropriada para os fins a que se propõe a legislação trabalhista a teoria pela qual a existência de grupo econômico verifica-se com a simples coordenação de atividades de empresas coligadas, já que a lei visa, com o instituto do grupo econômico empresarial, ampliar a responsabilidade trabalhista das empresas componentes na medida em que todas se beneficiam, ainda que indiretamente, dos frutos econômicos do trabalho prestado pelo empregado, não se admitindo a transferência desses resultados do trabalho sem qualquer responsabilidade pelos encargos legais dele decorrentes. A cisão de uma empresa, de que se origina outra empresa, do mesmo ramo de atividade, em área de atuação de antiga filial da empresa cindida, torna evidente o nexo de cooperação entre as empresas, restando configurado o grupo econômico trabalhista de caráter coordenativo.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)