TRT3 - Execução. Alienação. Ação trabalhista em curso. Fraude à execução.
«À inteligência do CPC/1973, art. 593, considera-se fraude à execução «a alienação ou oneração de bens quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência». A correta subsunção do texto legal à hipótese dos autos revela que, tendo a ação trabalhista que originou o crédito do acionado sido proposta em período anterior à alienação, revelada na escritura pública de compra e venda lavrada do Serviço Notarial, cujo teor afronta a própria promessa de compra e venda de que se vale a parte para defender sua boa-fé, torna-se induvidosa a constatação da fraude à execução, declarando-se ineficaz o negócio jurídico, em relação ao agravado. De relevo gizar que, em se tratando de fraude à execução, não há necessidade de se examinar a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis).»
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