TRT3 - Depósito recursal. Levantamento. Bndt. Levantamento de depósito recursal. Inscrição da executada no bndt. Possibilidade.
«O cadastramento de inadimplentes de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, notadamente em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, e ainda em obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, no BNDT, nos termos da Lei. 12.440/2011, que acrescentou o CLT, art. 642-A, busca estimular os devedores à quitação ágil de seus débitos. No caso dos autos a executada nada mais deve, razão pela qual se afigura justa sua pretensão de levantar o depósito recursal. A circunstância de ela ter outras inscrições no referido banco não importa em possibilidade de retenção de crédito nos moldes da decisão recorrida. A norma não restringe o levantamento e tampouco o ato regulamentar, Ato Conjunto 41/TST-CSJT, o que motiva o provimento do agravo de petição, com a consequente autorização para o imediato levantamento do depósito recursal.»
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