TRT3 - Dano moral coletivo. Indenização. Ação civil pública. Indenização por dano moral coletivo. Ofensa à ordem jurídica. Prejuízos de ordem moral difusa. Não caracterização.
«O Ministério Público do Trabalho se insurge contra a improcedência do pedido de reparação de danos morais coletivos, alegando que a conduta da reclamada ofendeu a ordem jurídica com prejuízos de ordem moral difusa. O mero descumprimento da lei só atrai a aplicação da sanção nela prevista para a hipótese da resistência ao acatamento do seu comando. O interesse jurídico difuso não se confunde com o interesse jurídico coletivo, caso contrário, não constituiriam duas espécies distintas do gênero interesse jurídico. Embora seja possível conceber a existência de uma moral coletiva, que se denomina «ética», tal não ocorre com a pretensa moral difusa, que se dilui no imenso caldal das relações interindividuais existentes na vida social. Sendo a deficiência uma condição humana, não constitui um interesse jurídico coletivo e nem difuso, mesmo porque existem muitas formas e graus distintos de deficiência, o que impede a instituição de uma metodologia científica capaz de reduzi-las e aglutiná-las numa categoria única, movida por um interesse comum. Por isso também encontramos pessoas portadoras de deficiência entre os empresários, os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, só se ocupando o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, por força do mandamento do CF/88, art. 203, caput e inciso III, daquelas que necessitam da assistência social para serem habilitadas ou reabilitadas para a integração à vida comunitária. Não basta, portanto, a mera deficiência, pois, o amparo jurídico carece de necessidade. Vistos os autos.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)