TRT3 - Ctps. Anotação. Retificação. Retificação da ctps. Obrigação de fazer. Não cumprimento. Astreintes.
«A obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS deve ser cumprida pela real empregadora, sob pena de imposição de astreintes. Isso decorre da aplicação subsidiária do § 5º do CPC/1973, art. 461 ao processo do trabalho, com fulcro no CLT, art. 769, que estabelece que, «para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial» (grifos acrescidos). Ora, no caso dos autos, a tutela específica não é outra senão a retificação da CTPS obreira. Nesse aspecto, sabidamente, com as reformas processuais ocorridas nos últimos anos, nota-se que a tutela específica passou a ter preponderância sobre a indenização por perdas e danos ou mesmo sobre a possibilidade de obtenção do resultado prático equivalente (que, no caso, seria a aplicação do CLT, art. 39, isto é, a retificação da CTPS pela Vara), porquanto ela melhor satisfaz os interesses da parte, sendo exatamente este o seu intuito quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, a retificação da CTPS do Reclamante, no específico caso deste processado, impõe a aplicação direta do artigo 461, § 5º, do digesto processual civil, com a consequente imposição de astreintes à segunda Ré, caso não cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos exatos moldes já determinados em primeiro grau.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)