TRT3 - Aviso-prévio indenizado. Aviso prévio indenizado. Não incidência de contribuição previdenciária.
«O aviso prévio não trabalhado possui natureza indenizatória, pois o obreiro não presta serviços e nem fica à disposição do empregador, aguardando ordens, motivo pela qual não se encontra em efetivo exercício (CLT, art. 4º). Não se enquadrando no conceito legal de salário-de-contribuição trazido pelo Lei 8.212/1991, art. 28, I, o aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, não se prestando o decreto regulamentador a impor o recolhimento, vez que vige entre nós o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CR, arts. 150, I, c/c 195, I, «a», e II).»
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