TRT3 - Citação por edital. Validade. Citação. Nulidade.
«1 - Nos termos do CLT, art. 841, parágrafo 1º, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, efetuados na pessoa do reclamado ou de seu representante legal, presumindo-se recebida a notificação 48 horas após a sua regular expedição, sendo ônus da prova do destinatário, o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo (Súmula 16/TST). 2. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de citação por edital apenas se o réu criar embaraços para a concretização do ato ou não for encontrado (art. 841, §1°). Assim, a citação editalícia somente pode ser efetuada quando o réu criar embaraços ao seu recebimento, ou quando não for encontrado. 3 - O litigante tem direito constitucional ao devido processo e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV), impedindo a ausência de citação válida e regular a formação da relação processual, tornando nulos todos os atos do processo, que exigem a triangulação legítima. 4 - As autoras, embora já movessem outra ação trabalhista em face da reclamada e tivessem pleno conhecimento do endereço do seu representante legal, informaram desconhecer o endereço da ré, somente comunicando ao juízo a informação acerca da localização do representante legal da reclamada quando os autos já se encontravam em liquidação de sentença. Tem-se, assim, que a executada foi citada por edital sem que antes tenha havido qualquer tentativa de sua localização através do representante legal da ré, o que muito provavelmente teria tornado possível a citação no endereço atual. 4 - Agravo de Petição a que se dá provimento para anular todos os atos praticados a partir da citação, determinando seja designada nova data para a audiência inaugural, com regular intimação da reclamada.»
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