TRT3 - Caracterização. Cerceamento de defesa. Configuração. Nulidade da sentença. Apresentação de rol de testemunhas. Não comparecimento destas. Obrigatoriedade de adiamento da audiência.
«A questão mais intrigante que ressai dos autos repousa na constatação de que, depositado o rol de testemunhas no prazo legal (vide petição de fl. 12), o Juízo expressamente determinou a intimação das testemunhas, conforme despacho de fl. 315, tendo sido todas devidamente intimadas pela via postal (fls. 331/333). Acontece que as testemunhas, apesar de intimadas e devidamente advertidas de que poderiam sofrer aplicação de multa de um a dez salários mínimos, além de condução coercitiva, não compareceram à audiência de instrução e julgamento (fls. 348/349). Se o autor depositou seu rol de testemunhas no prazo legal, viu seu pedido ser deferido, verificou a intimação de suas testemunhas para comparecerem à audiência, naturalmente não poderia ser surpreendido na própria assentada com a alegação de que deveria tê-las trazido à audiência por conta própria. No caso dos autos o Judiciário assumiu para si o dever de compelir as testemunhas a comparecerem à audiência, tanto assim que se as advertiu com todos os instrumentos de coerção postos à disposição do Juízo (arts. 730; 822 e 729, § 2º, todos da CLT).»
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