TRT3 - Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Diferença. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajustes x aumentos reais concedidos pela previdência social. Regulamento interno da empresa. Interpretação restritiva.
«Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu apenas a assegurar ao ex-empregado o pagamento da complementação reajustada, ou seja, a incidência dos índices de reajustes aplicados aos benefícios pagos pela Previdência Social, para garantir que não houvesse defasagem dos seus proventos. Desse modo, trata-se de interpretação de norma regulamentar, o que não viola o CLT, art. 468, visto que não há no regulamento de benefícios qualquer fundamento que denote que a empresa se comprometeu a conceder, no pagamento da complementação, aumento real eventualmente concedido aos aposentados da Previdência Social. Ora, as vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente (CCB, art. 114), respeitando-se a vontade das partes. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra, o que não se confunde com aumento real dos valores dos benefícios, absolutamente.»
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