TRT3 - Adicional de periculosidade. Exposição a inflamáveis. Risco. Não caracterização.
«O reclamante, na função de operador de empilhadeira, tinha como local básico de trabalho as áreas internas da reclamada e fazia a troca diária de cilindros de gás GLP em área externa, gastando de 7 a 10 minutos. De acordo com o laudo pericial o tempo de exposição ao risco é insuficiente para atrair o direito ao adicional, assim como a quantidade de gás GLP armazenado não ultrapassa o limite permitido na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTB. Também não se pode olvidar que a Súmula 364 do c. TST não considera como de risco o contato que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.»
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