TRT3 - Adicional de insalubridade. Acumulação. Adicional de insalubridade e periculosidade. Cumulação.
«O empregado que se submete a riscos de periculosidade pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico, o que significa dizer que o legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da superposição de adicionais, a teor do que dispõe o CLT, art. 193, § 2º. Acrescento que a Convenção 155, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 1254/94, não prevê a possibilidade de cumulação dos adicionais e, por isso, não revogou a disposição celetista mencionada. Ali tão-somente ficou determinado que sejam considerados os riscos para a saúde do empregado decorrentes de exposição simultânea a diversas substâncias e agentes (art. 11, alínea b), o que não é incompatível com as normas celetistas ou com regulamentação respectiva vigente (Portaria 3.214/78 e Anexos).»
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