TJRJ - Meio ambiente. Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Utilização de fonte alternativa de água. Poço artesiano. Outorga de direito de uso. Disponibilidade de rede pública. Hermenêutica. Conflito de direitos. Meio ambiente e atividade econômica. Ponderação. Prevalência do primeiro. Lei 9.433/1997, arts. 1º e 12, § 1º. Lei 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º. CF/88, arts. 21, XIX e 22, IV, 23, XI
«O Abastecimento de água do condomínio é realizado em parte pela concessionária Águas do Imperador e pela captação de água de poço artesiano, utilizado há mais de vinte e sete anos. A questão, portanto, cinge-se na legalidade do disposto no inciso IV do art. 11 do Decreto Estadual 40156/2006 e constitucionalidade do § 2º do Lei 11.445/2007, art. 45, bem como na continuidade da utilização pelo Autor de fonte alternativa de água para consumo, abstendo-se o poder público de lacrar o poço e de aplicar multas pecuniárias. Para a correta compreensão da matéria, necessário se faz o cotejo entre duas legislações que se complementam: a primeira, a Lei 11.445/07, a qual trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico; e a segunda, a Lei 9.433/1997, que institui a política nacional de recursos hídricos. O Lei 11.445/2007, art. 2º dispõe que saneamento básico constitui espécie de serviço público. As disposições legais deixam claro a sua natureza de direito social, que se insere nos chamados direitos prestacionais, cuja implementação depende deu um facere estatal. Por outro lado, embora não se negue a nota de essencialidade do serviço de saneamento, não se pode desconsiderar que a água, objeto desse serviço, é um recurso natural limitado, como se depreende da redação do Lei 9.433/1997, art. 1º, II. Em função disso a legislação pátria dispensa tratamento diferenciado a esse precioso recurso. Não por outro motivo, a citada lei, no mesmo art. 1º, considera a água como bem de domínio público.
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