STJ - Execução fiscal. Embargos de divergência. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Inexistência de representante judicial da Fazenda Pública lotado na sede do juízo. Intimação por carta. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação, por analogia. Lei 9.028/1995, art. 6º, § 2º (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001) . Lei 6.830/1980, art. 25. Lei Complementar73/1993, art. 38. Lei 11.033/2004, art. 20. CPC/1973, art. 237, II.
«1. Nos termos da Lei 6.830, de 1980, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, «será feita pessoalmente» (art. 25) ou «mediante vista dos autos, com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria» (Parágrafo único). Idêntica forma de intimação está prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar73/1993, art. 38) e na Lei 11.033/2004, art. 20, relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos.
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